Decreto nº 64.959, sobre o uso obrigatório de máscara

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 , fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020 , o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional: Ver tópico (54 documentos)

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; Ver tópico (3 documentos)

II – no interior de: Ver tópico (33 documentos)

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 , por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; Ver tópico

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares. Ver tópico (31 documentos)

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo: Ver tópico (2 documentos)

  1. na hipótese da alínea a do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
  2. na hipótese da alínea b do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
  3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo. Ver tópico (1 documento)

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos. Ver tópico (4 documentos)

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020. Ver tópico (2 documentos)

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Publicado em: 05/05/2020 Atualizado em: 05/05/2020 09:46 64.959.docx

Fonte: https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/840377562/decreto-64959-20-sao-paulo-sp